CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 430
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 430 da CLT: Protegendo o Trabalho Noturno

O artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras importantes para a proteção do trabalhador que realiza suas atividades durante o período noturno. Em essência, este artigo visa compensar e mitigar os efeitos adversos que a prestação de serviços em horários incomuns pode gerar para a saúde e bem-estar do empregado.

O que é o trabalho noturno?

Primeiramente, é fundamental entender o que a legislação considera como trabalho noturno. Para os trabalhadores urbanos, este período compreende a jornada realizada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Já para os trabalhadores rurais, o período noturno tem uma variação: é das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte no campo, e das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte na lavoura.

A hora noturna é diferente da hora diurna:

Uma das principais disposições do artigo 430 é que a hora trabalhada durante o período noturno é computada de forma reduzida. Isso significa que, para fins de contagem de tempo, uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. Em outras palavras, o empregado cumpre uma jornada de 8 horas noturnas, mas para fins de pagamento e cálculo, elas serão equivalentes a 7 horas diurnas. Essa redução visa justamente compensar o desgaste físico e mental maior gerado pelo trabalho noturno.

O adicional noturno é um direito:

Além da redução da hora, o artigo 430 garante ao trabalhador noturno o direito ao recebimento de um adicional sobre a remuneração. Este adicional é um percentual mínimo estabelecido pela lei, que deve ser pago em acréscimo ao salário normal. O objetivo é remunerar de forma mais justa o sacrifício e os possíveis transtornos causados pelo trabalho em horários menos convencionais.

Situações Especiais:

O artigo 430 também prevê que, em caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, a remuneração será acrescida do adicional previsto para o trabalho noturno, até o final do período que se estende após as 5 horas (ou 4 horas, no caso da lavoura). Ou seja, se um trabalhador que começou sua jornada no período noturno continuar trabalhando após o amanhecer, ele ainda terá direito ao adicional noturno pelas horas trabalhadas nesse período de transição.

Em suma, o artigo 430 da CLT é um instrumento legal que busca equilibrar a relação de trabalho, reconhecendo as particularidades e os desafios impostos pela prestação de serviços no período noturno, garantindo direitos e compensações ao trabalhador.